O assédio moral no serviço público é uma realidade preocupante que merece atenção especial. Esse fenômeno, caracterizado por comportamentos abusivos e sistemáticos no ambiente de trabalho, não apenas viola os direitos fundamentais dos trabalhadores, mas também desestabiliza a estrutura e a eficiência da administração pública. A gravidade do assédio moral reside não apenas em suas consequências imediatas para a saúde mental e o bem-estar dos servidores, mas também no impacto negativo que tem na prestação de serviços públicos e na confiança na instituição governamental.
Historicamente, o setor público é marcado por uma hierarquia rígida e uma cultura que, em muitos casos, pode facilitar o surgimento e a perpetuação de práticas abusivas. Essas práticas incluem desde a sobrecarga de trabalho até o isolamento, a ridicularização e a desqualificação profissional, criando um ambiente hostil e desmotivador. O problema se torna ainda mais complexo devido à estabilidade no emprego, que, embora seja uma proteção para o servidor, em alguns casos pode também contribuir para a persistência de ambientes tóxicos de trabalho, onde os indivíduos sentem-se impotentes para provocar mudanças ou buscar justiça.
Este artigo tem como objetivo apresentar uma análise da legislação e da jurisprudência sobre o assédio moral no serviço público brasileiro. Buscamos fornecer uma visão abrangente do tema, enfatizando a importância de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, essencial para a eficácia e a integridade da administração pública.
A legislação brasileira, embora não apresente uma lei específica abordando o assédio moral no serviço público, oferece uma estrutura legal que protege os trabalhadores contra tais práticas. Esse arcabouço legal é sustentado por fundamentos constitucionais e por normativas específicas que, juntas, formam a base para o combate e a prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho.
A Constituição Federal é o alicerce do ordenamento jurídico brasileiro e estabelece princípios fundamentais que salvaguardam a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV). Esses princípios são essenciais na interpretação de casos de assédio moral, pois reforçam a ideia de que todo trabalhador tem direito a um ambiente de trabalho respeitoso e digno. Além disso, o artigo 6º reconhece o trabalho como um direito social, reafirmando a importância de proteger os trabalhadores de práticas abusivas.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 11, pode ser invocada em casos de assédio moral, especialmente quando há abuso de poder e violações dos princípios da administração pública. Essa lei pune atos que atentam contra os princípios da administração pública, incluindo ações que causam prejuízo à moralidade administrativa.
Além das normas federais, existem legislações estaduais específicas que abordam o assédio moral no ambiente de trabalho. Um exemplo é a Lei nº 3921/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que define de forma mais detalhada o que constitui assédio moral no trabalho, incluindo a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras.
O tratamento do assédio moral no serviço público pela jurisprudência brasileira revela uma abordagem progressiva e atenta à gravidade do fenômeno, buscando proteger a integridade e os direitos dos trabalhadores. Vamos explorar como os tribunais têm interpretado e aplicado a legislação em casos específicos de assédio moral.
No caso “TJ-ES – APL: 00004519020168080058”, julgado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, um servidor público municipal foi vítima de assédio moral caracterizado por desvio de função e constrangimento. O servidor sofreu desvio de função, uma prática onde o empregado é obrigado a realizar tarefas que não correspondem ao seu cargo oficial. Além disso, o servidor foi submetido a situações de constrangimento, que são indicativos de um ambiente de trabalho hostil e abusivo. O tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva do município no caso. Isso significa que o município foi considerado legalmente responsável pelas ações de seus funcionários ou agentes, independentemente de culpa direta, baseando-se no princípio da responsabilidade administrativa. Como parte do julgamento, foi concedida uma indenização ao servidor, reconhecendo assim o dano moral sofrido.
No caso “TJ-RS – AC: 70065468761”, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um episódio de assédio moral no serviço público foi analisado sob a lente de divergências políticas. Esse caso é particularmente relevante por ilustrar como o assédio moral pode ser motivado por questões políticas, criando um ambiente de trabalho tóxico e prejudicial. O assédio moral estava intrinsecamente ligado a divergências políticas. O servidor foi exposto a um ambiente de trabalho hostil e inadequado. O tribunal manteve a condenação por dano moral, reconhecendo assim a gravidade do assédio sofrido pelo servidor. A indenização serve não apenas como uma compensação para a vítima, mas também como um meio de desencorajar práticas semelhantes no futuro. Esse caso demonstra a resposta firme do sistema jurídico brasileiro em face de assédios morais enraizados em questões políticas, reforçando a importância de um ambiente de trabalho livre de perseguições e abusos de qualquer natureza.
No caso “STJ – AgInt no AREsp 1621580 / SP 2019/0343135-1”, em mais um episódio de assédio moral em um contexto claramente político, o Superior Tribunal de Justiça analisou a situação de um servidor público municipal de Estrela D’Oeste/SP, que sofreu assédio moral após as eleições municipais de 2012. O servidor, que apoiou uma candidatura adversária à do prefeito eleito, passou a ser assediado moralmente, com o esvaziamento de suas funções e sendo submetido a humilhações. O STJ confirmou a responsabilidade do município e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reafirmando que o assédio moral é uma prática inadmissível e deve ser combatido. Esse é mais um caso que exemplifica como o assédio moral pode ser usado como ferramenta de perseguição política e que reforça a importância de proteger servidores públicos de abusos dessa natureza.
O assédio moral no serviço público se manifesta de várias formas, incluindo humilhações constantes, isolamento, desqualificação profissional, sobrecarga de trabalho e ameaças sistemáticas. Essas ações são frequentemente utilizadas para intimidar, menosprezar e desvalorizar o servidor, impactando negativamente seu desempenho e autoestima.
O impacto do assédio moral vai além do sofrimento individual. Ele afeta a saúde mental dos servidores, podendo levar a quadros de depressão, ansiedade e até mesmo a pensamentos suicidas. Além disso, cria um ambiente de trabalho tóxico, comprometendo a eficiência e a imagem do serviço público. A baixa moral e a desmotivação dos servidores assediados podem resultar em menor produtividade e qualidade nos serviços prestados, prejudicando não apenas os indivíduos, mas também a sociedade que depende desses serviços.
O assédio moral, portanto, é uma questão séria que requer atenção imediata e ações eficazes para prevenir e combater essas práticas no ambiente de trabalho público.
Para efetivamente prevenir e combater o assédio moral no serviço público, é necessário:
O assédio moral no serviço público brasileiro é um problema sério que afeta não apenas os indivíduos, mas também a qualidade e a eficiência do serviço público. As iniciativas para prevenir e combater o assédio moral devem incluir políticas claras, treinamento, canais seguros de denúncia, e uma cultura organizacional de respeito. As decisões judiciais reforçam a necessidade de proteger os trabalhadores e de responsabilizar os infratores. É essencial que os órgãos públicos adotem uma abordagem proativa para assegurar um ambiente de trabalho digno e respeitoso para todos.
Disclaimer: Este site não faz parte do Google e do Facebook (Meta Platforms Inc.). Além disso, não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo, não praticamos fraude, não somos uma empresa que vende criptoativos ou qualquer outro serviço. Esta empresa trabalha excusivamente com serviços jurídicos. Nós não compartilhamos seus dados com ninguém.
2023, BENCHIMOL PINTO ADVOCACIA. CNPJ n. 48.079.959/0001-90. Todos os Direitos Reservados.
Desenvolvido por Jurídico Visual