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Antissemitismo sem mordaça: o Direito diante do ódio e do oportunismo

Direito Penal
Por Julio Benchimol Pinto
23 de agosto de 2026
Antissemitismo sem mordaça: o Direito diante do ódio e do oportunismo

Antissemitismo sem mordaça: o Direito diante do ódio e do oportunismo

Em artigo publicado na revista Conceito Jurídico, Julio Benchimol Pinto defende uma resposta institucionalmente madura a um dos debates mais degradados do nosso tempo: enfrentar o antissemitismo sem transformar a crítica a Israel em crime – e preservar o dissenso sem oferecer respeitabilidade nova a um preconceito muito antigo.

Há temas que o debate público já não discute: sequestra.

O antissemitismo é um deles.

De um lado, há quem invoque o preconceito para tentar blindar o governo israelense de qualquer crítica. Do outro, há quem trate toda denúncia de antissemitismo como fraude fabricada por um suposto “lobby sionista”. Entre o cinismo de uns e a cegueira seletiva de outros, o conceito vai sendo espancado até confessar qualquer coisa.

É precisamente contra essa indigência intelectual que se volta o artigo “Definir o antissemitismo sem criminalizar o dissenso”, de Julio Benchimol Pinto, publicado na edição de abril de 2026 da revista Conceito Jurídico, na seção dedicada aos Direitos Fundamentais.

A abertura gráfica da publicação já resume o dilema: Têmis, símbolo da Justiça, diante de uma Estrela de Davi. Não se trata apenas de proteger uma identidade religiosa ou nacional. Trata-se de descobrir se o Direito brasileiro será capaz de enfrentar uma forma histórica de discriminação sem perder, no caminho, a venda que deveria garantir sua imparcialidade.

O texto parte do seminário promovido pelo Itamaraty e pela Fundação Alexandre de Gusmão em 16 de abril de 2026. O encontro discutiu definições de antissemitismo, experiências de monitoramento e formas de enfrentamento no plano internacional. Seu mérito foi tentar retirar o assunto do ringue das torcidas e devolvê-lo ao terreno da responsabilidade jurídica e da prudência institucional.

Parece pouco. No Brasil atual, é quase uma revolução.

A lei penal é um péssimo dicionário

O racismo já é crime no Brasil. A questão relevante não consiste em inventar uma nova proibição, mas em estabelecer quando determinada conduta deixa o campo da crítica política, da opinião histórica ou do debate acadêmico e ingressa no território da discriminação contra judeus.

O Projeto de Lei nº 1.424/2026 pretende oferecer uma definição de antissemitismo para orientar políticas públicas. Entretanto, a própria apresentação pública da proposta já misturou funções distintas: definição conceitual, orientação administrativa e consequência penal.

É aí que o Direito costuma tropeçar na própria pressa.

Quando uma definição é ampla demais, transforma-se em máquina de fabricar suspeitos. Quando é estreita demais, deixa escapar justamente as formas contemporâneas de preconceito – aquelas que já aprenderam a dispensar uniformes, suásticas e declarações explícitas.

O artigo sustenta que o Brasil precisa de uma referência conceitual própria, juridicamente amadurecida e voltada inicialmente à administração pública, ao sistema de Justiça, às escolas da magistratura, às políticas educacionais e aos protocolos de monitoramento. A lei penal não deve funcionar como corretivo para a incapacidade coletiva de definir previamente aquilo que se pretende punir.

Em linguagem menos cerimoniosa: o Código Penal não é lugar para improvisar definições que o debate público ainda não conseguiu formular com honestidade.

Criticar Israel não é odiar judeus

A crítica a Benjamin Netanyahu, à ocupação, aos assentamentos, à violência contra civis e à devastação de Gaza é legítima. Em muitos casos, é politicamente necessária e moralmente incontornável.

Nenhuma definição séria de antissemitismo pode funcionar como biombo para crimes de guerra, para a desumanização de palestinos ou para as alianças messiânicas e supremacistas que passaram a ocupar espaço decisivo na política israelense.

Mas Gaza também não pode ser transformada em lavanderia moral para velhos preconceitos.

O problema surge quando a crítica a um governo sofre uma mutação silenciosa: Israel deixa de ser tratado como Estado e passa a funcionar como explicação metafísica para todos os males; “sionismo” vira palavrão universal; qualquer instituição judaica é automaticamente descrita como lobby; qualquer judeu que defenda a existência de Israel é colocado sob suspeita.

Nesse momento, a discussão já não trata apenas de fronteiras, ocupação, segurança ou direitos palestinos. Passa a reciclar a antiga ideia de que os judeus formariam uma rede oculta, poderosa e moralmente contaminada.

A embalagem mudou. O conteúdo não muito.

O artigo identifica ainda outro ponto incômodo: negar somente aos judeus um direito nacional que se reconhece sem grande drama a inúmeros outros povos. Nem todo antissionismo é automaticamente antissemita. Mas há antissionismos que acabam desempenhando uma função bastante conhecida: tornar socialmente apresentável uma hostilidade que já não ousa dizer seu nome.

A fronteira não é simples. Justamente por isso exige critério, e não slogans.

Nem espantalho militante, nem atalho punitivista

O artigo propõe uma saída em três movimentos.

Primeiro, construir uma referência brasileira de caráter orientador, capaz de auxiliar órgãos públicos e instituições do sistema de Justiça sem produzir automaticamente novos crimes.

Segundo, separar com rigor a crítica protegida da discriminação efetiva. A liberdade de expressão não pode ser convertida em salvo-conduto para o racismo; a luta contra o racismo também não pode servir de pretexto para interditar o debate político.

Terceiro, inserir o enfrentamento ao antissemitismo numa política mais ampla contra o racismo, a islamofobia, o antiarabismo e a intolerância religiosa. Direitos fundamentais não são mercadorias disputadas num mercado de sofrimentos concorrentes. Proteger judeus não exige abandonar palestinos. Defender palestinos não autoriza hostilizar judeus.

Como sintetiza o texto, “quem quer decência institucional precisa ser capaz de sustentar mais de uma verdade ao mesmo tempo”.

Essa talvez seja a tarefa mais difícil numa época em que a política se tornou uma indústria de verdades únicas.

O artigo de Julio Benchimol Pinto não oferece um catecismo pronto, uma nova ortodoxia ou uma fórmula destinada a encerrar a discussão. Oferece algo mais raro: uma régua conceitual para impedir que a discussão seja sequestrada pelos que desejam criminalizar toda discordância e pelos que pretendem negar o preconceito sempre que ele atrapalha sua narrativa.

O Estado brasileiro deve enfrentar o antissemitismo. A questão é saber se conseguirá fazê-lo sem infantilizar o conceito, sem fabricar direito penal de ocasião e sem permitir que a indispensável crítica a Israel seja convertida em álibi para a recauchutagem de um ódio secular.

Em tempos de gritaria, rigor parece hesitação. Não é.

É a coragem de recusar duas mentiras ao mesmo tempo.

Na Benchimol Pinto Advocacia, essa combinação entre liberdade crítica, precisão conceitual e contenção do poder punitivo não constitui ornamento acadêmico. É uma forma de compreender e praticar o Direito.

Leia o artigo completo: Definir o antissemitismo sem criminalizar o dissenso, publicado na revista Conceito Jurídico, edição de abril de 2026.

Julio Benchimol Pinto

Julio Benchimol Pinto desenvolveu sua trajetória na interseção entre o Direito, a pesquisa acadêmica e a atuação institutional. Atuou por quase três décadas na Câmara dos Deputados em assessoramento e consultoria jurídica, e sua prática é orientada pela compreensão integral de cada caso.

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