O mandato parlamentar não é licença remunerada para ausência política

Artigo do Dr. Julio Benchimol Pinto publicado na Revista Conceito Jurídico reacende debate sobre moralidade, representatividade e uso de recursos públicos no Parlamento

Só agora tomei conhecimento de que a Revista Conceito Jurídico publicou, em sua edição de agosto de 2025, meu artigo “Eduardo Bolsonaro e o mandato ausente: moralidade, representatividade e desperdício de recursos públicos”. A República tem dessas delicadezas: às vezes o artigo sai, a crise passa, o personagem muda de pose, mas o problema continua sentado na primeira fila, de terno, crachá e verba pública.

O caso concreto analisado no texto já pertence ao calendário dos absurdos recentes. Mas a questão jurídica e institucional permanece inteiramente atual: até que ponto um parlamentar pode se afastar, deixar de exercer efetivamente o mandato e ainda assim conservar salário, estrutura de gabinete, verbas indenizatórias, assessores e prerrogativas custeadas pelo contribuinte?

Essa pergunta não é retórica. É constitucional.

A Constituição Federal, no art. 55, inciso III, estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por ela autorizada. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados reproduz essa lógica. Não se trata de enfeite normativo, desses que ficam na Constituição como bibelô de Estado Democrático. Trata-se de uma regra de responsabilidade mínima: quem recebe mandato popular deve exercê-lo.

O mandato parlamentar não é propriedade privada do eleito. Não é ativo familiar. Não é salvo-conduto para ausências estratégicas. Não é um crachá vitalício para uso intermitente, conforme a conveniência política do momento. É uma função pública representativa, financiada por recursos públicos e vinculada a deveres objetivos perante o eleitorado.

O ponto central do artigo publicado na Conceito Jurídico era precisamente esse: a ausência prolongada e injustificada de um parlamentar, quando acompanhada da manutenção de benefícios públicos, produz uma distorção grave. Há dano à moralidade administrativa, há esvaziamento da representação política e há desperdício de dinheiro público. O eleitor vota em alguém para atuar no Parlamento, não para custear uma representação fantasma.

A moralidade administrativa, prevista no art. 37 da Constituição, não se limita à ausência de crime. Esse é um erro grosseiro e muito conveniente. Nem tudo o que é imoral já foi tipificado no Código Penal. A moralidade constitucional exige finalidade pública, coerência funcional, lealdade institucional e respeito ao interesse coletivo. Um mandato remunerado sem exercício efetivo afronta essa lógica mesmo antes de qualquer discussão criminal.

Também está em jogo a representatividade. O parlamentar ausente não prejudica apenas os cofres públicos. Ele subtrai voz, voto, presença em comissões, participação em debates, fiscalização do Executivo e atuação legislativa. O eleitor fica representado por uma cadeira vazia. E cadeira vazia, em democracia, não fala, não vota, não fiscaliza e não presta contas. Embora, curiosamente, possa continuar custando caro.

O problema se agrava porque o sistema político brasileiro ainda convive com uma tolerância indecorosa diante de situações desse tipo. A responsabilização costuma ser lenta, hesitante, seletiva e politicamente calculada. A Mesa Diretora das Casas Legislativas, muitas vezes, trata dever constitucional como incômodo administrativo. Espera a poeira baixar, a manchete morrer e o eleitor se distrair. É a pedagogia nacional da protelação: quando o constrangimento é grande, empurra-se para depois; quando chega o depois, finge-se que passou.

Mas o tema não passou.

Ele retorna sempre que um agente público confunde mandato com patrimônio pessoal. Retorna quando verbas públicas continuam sustentando estruturas sem contrapartida institucional clara. Retorna quando a política transforma a legalidade em borracha e a moralidade em peça decorativa. Retorna, enfim, toda vez que a República é tratada como se fosse um condomínio mal administrado, em que alguns poucos usam a área comum como extensão da própria varanda.

A discussão, portanto, vai muito além de Eduardo Bolsonaro ou de qualquer outro personagem ocasional. O nome próprio serve apenas como porta de entrada para um problema maior: a fragilidade dos mecanismos de controle sobre o exercício real do mandato parlamentar.

É preciso distinguir divergência política de responsabilidade institucional. Parlamentares podem ter posições ideológicas duras, impopulares, extravagantes ou francamente ruins. A democracia suporta muita coisa, inclusive discursos ruins com boa verba de gabinete. O que ela não pode normalizar é a dissociação entre remuneração pública e cumprimento do dever público.

Quem ocupa mandato eletivo deve comparecer, deliberar, fiscalizar, votar, responder politicamente por suas escolhas e submeter-se às consequências constitucionais de sua ausência. Do contrário, a representação popular se converte em ficção remunerada.

O artigo publicado na Revista Conceito Jurídico buscou justamente chamar atenção para esse ponto: a democracia não se degrada apenas por golpes espetaculares, ataques frontais ou rupturas declaradas. Ela também se desgasta por pequenas tolerâncias sucessivas, por privilégios naturalizados, por omissões institucionais e por essa velha capacidade brasileira de transformar escândalo em rotina administrativa.

No fim das contas, a pergunta permanece simples: se o cidadão comum falta ao trabalho, sofre consequências. Por que um parlamentar, eleito para exercer uma das funções mais relevantes da República, poderia ausentar-se sem que o sistema reagisse com a firmeza prevista na própria Constituição?

A resposta honesta é desconfortável. Porque, no Brasil, ainda há quem trate mandato como prerrogativa sem dever, cargo público como abrigo e verba pública como paisagem.

E é exatamente por isso que o tema continua relevante.

O caso concreto pode ter envelhecido. A patologia institucional, infelizmente, segue muito bem conservada.

Leia o artigo publicado na Revista Conceito Jurídico:

O fim do vale-tudo digital: por que a decisão do STF sobre o Marco Civil interessa a empresas, usuários e à democracia

Artigo do Dr. Julio Benchimol Pinto, publicado na edição de agosto de 2025 da Revista Prática Forense, analisa a virada regulatória do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais.

A internet brasileira chegou à idade adulta. E, como quase tudo que amadurece no Brasil, chegou escoltada por gritaria, lobby pesado, ameaça de censura imaginária e muito bilionário posando de perseguido.

No artigo “O STF e o fim do ‘vale-tudo’ digital. A decisão do Supremo sobre o Marco Civil não é censura, mas amadurecimento da democracia”, publicado na edição de agosto de 2025 da Revista Prática Forense, o Dr. Julio Benchimol Pinto examina um dos debates jurídicos mais importantes da atualidade: a responsabilização das grandes plataformas digitais por conteúdos ilícitos, criminosos ou sistematicamente impulsionados por seus próprios algoritmos.

O ponto central é simples, embora as Big Techs façam enorme esforço para torná-lo nebuloso: liberdade de expressão não é licença para fraude, discurso de ódio, desinformação organizada, exploração criminosa ou ataque coordenado às instituições democráticas. O que é ilícito fora da internet não se torna magicamente lícito quando passa por um aplicativo com logotipo simpático e sede na Califórnia.

Durante anos, as plataformas digitais se esconderam atrás da figura confortável da “intermediária neutra”. Como se fossem meros postes por onde passam fios. Mas esta ficção já não resiste ao funcionamento real das redes. As plataformas recomendam, impulsionam, monetizam, ranqueiam, ocultam, promovem e direcionam conteúdos. Quando um algoritmo decide o que milhões de pessoas verão primeiro, não há neutralidade; há escolha técnica, econômica e editorial. E escolha sem responsabilidade é apenas poder sem freio.

O julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet coloca exatamente isto em discussão. A pergunta não é se o Estado deve controlar opiniões. Esta é a caricatura conveniente vendida por quem prefere transformar regulação em fantasma. A pergunta verdadeira é outra: empresas que lucram bilhões com dados, atenção e publicidade podem continuar blindadas mesmo quando seus sistemas ajudam a amplificar conteúdos criminosos?

A resposta democrática tende a ser não.

O artigo mostra que o Brasil não está inventando uma jabuticaba autoritária. Europa, Alemanha, Reino Unido e Austrália já avançaram em modelos de responsabilização das plataformas. Nenhuma dessas democracias acabou. Nenhuma internet desapareceu. Nenhum apocalipse tecnológico se confirmou. O que houve foi investimento em compliance, aperfeiçoamento de moderação, criação de deveres proporcionais e maior transparência sobre riscos sistêmicos.

As Big Techs sempre anunciam o fim do mundo quando alguém ameaça tocar no seu modelo de negócios. Depois se adaptam. Adaptam-se na Europa, adaptam-se nos Estados Unidos quando interessa aos acionistas, adaptam-se para proteger direitos autorais, adaptam-se para agradar anunciantes. Só descobrem súbitas impossibilidades técnicas quando o assunto é proteger usuários, eleições, crianças, minorias e a própria democracia.

O artigo também afasta outra confusão deliberada: responsabilizar plataformas não significa autorizar remoção arbitrária de qualquer conteúdo incômodo. O modelo em discussão distingue situações. Crimes graves e evidentes exigem resposta rápida. Questões subjetivas, como crimes contra a honra, continuam a demandar maior cautela e controle judicial. A mensageria privada permanece protegida pela inviolabilidade das comunicações. Há diferença entre conversa privada e conteúdo público impulsionado para milhões de pessoas. Fingir que tudo é a mesma coisa é truque retórico, não argumento jurídico.

O amadurecimento democrático passa por reconhecer que o espaço digital deixou de ser periferia da vida social. É ali que se disputam eleições, reputações, mercados, afetos, medos e delírios coletivos. Uma democracia que regula bancos, planos de saúde, escolas, emissoras de TV e companhias aéreas não pode tratar plataformas digitais como divindades intocáveis. Muito menos quando essas plataformas já operam como infraestruturas centrais da esfera pública.

A decisão do STF, portanto, não representa censura. Representa a tentativa de encerrar uma assimetria absurda: cidadãos comuns respondem por seus atos; empresas nacionais respondem por suas condutas; veículos de comunicação respondem pelo que publicam; mas corporações digitais globais pretendem lucrar com tudo e responder por quase nada.

O artigo de Julio Benchimol Pinto defende que o Marco Civil da Internet foi um avanço em 2014, mas não pode ser convertido em peça de museu jurídico. A internet mudou. Os algoritmos mudaram. O poder das plataformas mudou. A regulação também precisa mudar.

O Brasil está diante de uma escolha institucional relevante: aceitar que o ambiente digital continue funcionando como zona franca da irresponsabilidade corporativa ou afirmar que direitos fundamentais também valem quando a violência, a fraude e a manipulação vêm embaladas em curtidas, compartilhamentos e impulsionamento algorítmico.

A democracia não precisa temer regras. Quem costuma temê-las é quem se acostumou a lucrar com a ausência delas.