O mandato parlamentar não é licença remunerada para ausência política

Artigo do Dr. Julio Benchimol Pinto publicado na Revista Conceito Jurídico reacende debate sobre moralidade, representatividade e uso de recursos públicos no Parlamento

Só agora tomei conhecimento de que a Revista Conceito Jurídico publicou, em sua edição de agosto de 2025, meu artigo “Eduardo Bolsonaro e o mandato ausente: moralidade, representatividade e desperdício de recursos públicos”. A República tem dessas delicadezas: às vezes o artigo sai, a crise passa, o personagem muda de pose, mas o problema continua sentado na primeira fila, de terno, crachá e verba pública.

O caso concreto analisado no texto já pertence ao calendário dos absurdos recentes. Mas a questão jurídica e institucional permanece inteiramente atual: até que ponto um parlamentar pode se afastar, deixar de exercer efetivamente o mandato e ainda assim conservar salário, estrutura de gabinete, verbas indenizatórias, assessores e prerrogativas custeadas pelo contribuinte?

Essa pergunta não é retórica. É constitucional.

A Constituição Federal, no art. 55, inciso III, estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por ela autorizada. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados reproduz essa lógica. Não se trata de enfeite normativo, desses que ficam na Constituição como bibelô de Estado Democrático. Trata-se de uma regra de responsabilidade mínima: quem recebe mandato popular deve exercê-lo.

O mandato parlamentar não é propriedade privada do eleito. Não é ativo familiar. Não é salvo-conduto para ausências estratégicas. Não é um crachá vitalício para uso intermitente, conforme a conveniência política do momento. É uma função pública representativa, financiada por recursos públicos e vinculada a deveres objetivos perante o eleitorado.

O ponto central do artigo publicado na Conceito Jurídico era precisamente esse: a ausência prolongada e injustificada de um parlamentar, quando acompanhada da manutenção de benefícios públicos, produz uma distorção grave. Há dano à moralidade administrativa, há esvaziamento da representação política e há desperdício de dinheiro público. O eleitor vota em alguém para atuar no Parlamento, não para custear uma representação fantasma.

A moralidade administrativa, prevista no art. 37 da Constituição, não se limita à ausência de crime. Esse é um erro grosseiro e muito conveniente. Nem tudo o que é imoral já foi tipificado no Código Penal. A moralidade constitucional exige finalidade pública, coerência funcional, lealdade institucional e respeito ao interesse coletivo. Um mandato remunerado sem exercício efetivo afronta essa lógica mesmo antes de qualquer discussão criminal.

Também está em jogo a representatividade. O parlamentar ausente não prejudica apenas os cofres públicos. Ele subtrai voz, voto, presença em comissões, participação em debates, fiscalização do Executivo e atuação legislativa. O eleitor fica representado por uma cadeira vazia. E cadeira vazia, em democracia, não fala, não vota, não fiscaliza e não presta contas. Embora, curiosamente, possa continuar custando caro.

O problema se agrava porque o sistema político brasileiro ainda convive com uma tolerância indecorosa diante de situações desse tipo. A responsabilização costuma ser lenta, hesitante, seletiva e politicamente calculada. A Mesa Diretora das Casas Legislativas, muitas vezes, trata dever constitucional como incômodo administrativo. Espera a poeira baixar, a manchete morrer e o eleitor se distrair. É a pedagogia nacional da protelação: quando o constrangimento é grande, empurra-se para depois; quando chega o depois, finge-se que passou.

Mas o tema não passou.

Ele retorna sempre que um agente público confunde mandato com patrimônio pessoal. Retorna quando verbas públicas continuam sustentando estruturas sem contrapartida institucional clara. Retorna quando a política transforma a legalidade em borracha e a moralidade em peça decorativa. Retorna, enfim, toda vez que a República é tratada como se fosse um condomínio mal administrado, em que alguns poucos usam a área comum como extensão da própria varanda.

A discussão, portanto, vai muito além de Eduardo Bolsonaro ou de qualquer outro personagem ocasional. O nome próprio serve apenas como porta de entrada para um problema maior: a fragilidade dos mecanismos de controle sobre o exercício real do mandato parlamentar.

É preciso distinguir divergência política de responsabilidade institucional. Parlamentares podem ter posições ideológicas duras, impopulares, extravagantes ou francamente ruins. A democracia suporta muita coisa, inclusive discursos ruins com boa verba de gabinete. O que ela não pode normalizar é a dissociação entre remuneração pública e cumprimento do dever público.

Quem ocupa mandato eletivo deve comparecer, deliberar, fiscalizar, votar, responder politicamente por suas escolhas e submeter-se às consequências constitucionais de sua ausência. Do contrário, a representação popular se converte em ficção remunerada.

O artigo publicado na Revista Conceito Jurídico buscou justamente chamar atenção para esse ponto: a democracia não se degrada apenas por golpes espetaculares, ataques frontais ou rupturas declaradas. Ela também se desgasta por pequenas tolerâncias sucessivas, por privilégios naturalizados, por omissões institucionais e por essa velha capacidade brasileira de transformar escândalo em rotina administrativa.

No fim das contas, a pergunta permanece simples: se o cidadão comum falta ao trabalho, sofre consequências. Por que um parlamentar, eleito para exercer uma das funções mais relevantes da República, poderia ausentar-se sem que o sistema reagisse com a firmeza prevista na própria Constituição?

A resposta honesta é desconfortável. Porque, no Brasil, ainda há quem trate mandato como prerrogativa sem dever, cargo público como abrigo e verba pública como paisagem.

E é exatamente por isso que o tema continua relevante.

O caso concreto pode ter envelhecido. A patologia institucional, infelizmente, segue muito bem conservada.

Leia o artigo publicado na Revista Conceito Jurídico:

O Brasil já vive outro regime. Só esqueceram de avisar a Constituição.

Na edição de julho de 2025 da revista Conceito Jurídico, o Dr. Julio Benchimol Pinto publicou o artigo “O Brasil já vive um semipresidencialismo de fato – mas sem freios institucionais claros”, na seção Direito e Política. O texto enfrenta uma das questões mais importantes da vida institucional brasileira contemporânea: o país continua formalmente presidencialista, mas a prática política dos últimos anos deslocou o centro real do poder para um arranjo híbrido, informal e pouco transparente.

A tese é incômoda porque toca no nervo da crise brasileira. O presidente da República já não controla, como antes, a agenda política e a execução orçamentária. O Congresso Nacional ampliou enormemente seu poder sobre o orçamento, especialmente por meio das emendas parlamentares impositivas e das sucessivas modalidades de captura legislativa da despesa pública. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, passou a ocupar posição cada vez mais central como árbitro das crises entre os Poderes, limitando abusos, mediando impasses e, em muitos momentos, suprindo vazios deixados pela política.

O resultado é um presidencialismo que conserva a fachada constitucional, mas funciona, na prática, como uma espécie de semipresidencialismo improvisado. A diferença é brutal: nos modelos semipresidenciais clássicos, como França e Portugal, há regras claras, divisão explícita de competências, responsabilidade política definida e mecanismos institucionais de controle. No Brasil, ao contrário, o poder foi redistribuído por crise, emenda, chantagem, sobrevivência parlamentar e judicialização. Uma reforma constitucional por combustão espontânea – especialidade nacional, infelizmente.

O artigo reconstrói essa trajetória a partir da crise do presidencialismo de coalizão. Nos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula, o Executivo ainda ditava o ritmo da agenda legislativa, estruturava sua base e negociava com o Congresso dentro de uma lógica relativamente previsível. A partir do segundo mandato de Dilma Rousseff, esse modelo começou a ruir. A crise econômica, a Lava Jato, a perda de apoio congressual, a Emenda Constitucional nº 86/2015 e, depois, o impeachment abriram caminho para uma mudança profunda no equilíbrio entre os Poderes.

O governo Temer funcionou como laboratório dessa nova ordem. Sem legitimidade eleitoral própria para o cargo de presidente, Temer governou sustentado por uma maioria parlamentar heterogênea, em um arranjo no qual a Câmara passou a ter poder decisivo sobre a sobrevivência do Executivo. Com Bolsonaro, o processo chegou ao paroxismo. Eleito com discurso contra a “velha política”, Bolsonaro terminou rendido ao Centrão, às emendas e ao orçamento secreto. A retórica era de ruptura; a prática foi de submissão. Como quase sempre, o moralismo chegou berrando e saiu carregando a chave do cofre.

Nesse novo desenho, o presidente da Câmara passou a exercer papel próximo ao de um primeiro-ministro informal, mas sem responder politicamente pelas consequências da administração pública. O Congresso distribui recursos, interfere na execução orçamentária, condiciona a agenda do Executivo e amplia seu poder territorial. Mas, quando a política pública fracassa, a cobrança ainda recai sobre o presidente da República. O poder mudou de endereço; a responsabilidade continuou registrada no imóvel antigo.

É aí que entra o ponto mais grave: a dissolução da responsabilidade política. O Executivo é cobrado por resultados que não controla plenamente. O Legislativo controla parcelas crescentes do orçamento, mas não assume a chefia formal do governo. O STF intervém para conter abusos, corrigir distorções e preservar a ordem constitucional, mas também passa a ser acusado de interferir em esferas próprias da política. E o cidadão, que deveria ser o destinatário final da democracia, fica diante de um sistema em que todos mandam um pouco, todos reclamam muito e quase ninguém responde por nada.

A análise também reconhece a ambiguidade do papel do Supremo. Em momentos críticos, o STF atuou como barreira contra impulsos autoritários e contra práticas opacas, como ocorreu no enfrentamento das emendas secretas e em conflitos federativos durante a pandemia. Mas a centralidade crescente da Corte revela uma patologia institucional: quando o Judiciário precisa arbitrar permanentemente a política, é sinal de que a política já não consegue cumprir sozinha sua função.

A conclusão do artigo é clara: o Brasil precisa de um novo pacto institucional. Não basta trocar o nome do regime ou importar modelos estrangeiros como quem compra móvel pronto em catálogo europeu. É preciso restituir racionalidade ao orçamento, impor transparência às emendas parlamentares, responsabilizar quem exerce poder real e reconstruir mecanismos de coordenação governamental compatíveis com a democracia constitucional.

O problema brasileiro, hoje, não está apenas na tensão entre os Poderes. Está na criação de um sistema opaco em que o poder circula sem que a responsabilidade o acompanhe. Um arranjo no qual Executivo, Congresso e Supremo governam, bloqueiam, corrigem, disputam e se acusam simultaneamente, enquanto a sociedade tenta descobrir quem, afinal, deve ser cobrado pelo resultado.

Em linguagem direta: o Brasil continua dizendo que vive sob presidencialismo, mas já opera em outro regime. Só que sem regras, sem clareza e sem manual de instruções. E, em matéria institucional, improviso pode até parecer solução por algum tempo. Depois vira método. E método ruim, quando se acomoda no poder, costuma cobrar aluguel caro da democracia.

Imissão Provisória na Posse: Facilitação do Registro de Imóveis e Incentivo ao Mercado Imobiliário pela Lei 14.620/2023

A recente promulgação da Lei 14.620/2023 trouxe significativas alterações no cenário imobiliário brasileiro, especialmente no que tange ao programa Minha Casa, Minha Vida. Essa legislação inovadora permite a imissão provisória na posse em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proporcionando maior agilidade no registro de imóveis desapropriados. Esse avanço normativo se apresenta como um marco essencial para a facilitação de investimentos no mercado imobiliário e para o cumprimento das metas de habitação social.

O que é Imissão Provisória na Posse?

A imissão provisória na posse é um instituto jurídico que permite ao poder público tomar posse de um imóvel antes do término do processo de desapropriação. Essa medida é fundamental para garantir a continuidade e a celeridade de projetos de interesse público, evitando atrasos que possam prejudicar o andamento das obras e os benefícios à sociedade.

Principais Alterações Trazidas pela Lei 14.620/2023

A Lei 14.620/2023, vinculada ao programa Minha Casa, Minha Vida, ampliou as possibilidades de utilização da imissão provisória na posse. Anteriormente, essa prática estava restrita a situações específicas e demandava um processo judicial mais prolongado. Com a nova lei, os procedimentos foram simplificados, permitindo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam requerer a posse provisória de imóveis com maior facilidade.

Impactos no Registro de Imóveis

Uma das principais vantagens trazidas pela nova lei é a facilitação do registro de imóveis desapropriados. A imissão provisória na posse permite que o poder público inicie o processo de registro do imóvel em seu nome antes mesmo da conclusão da desapropriação. Isso acelera significativamente a regularização fundiária e a implementação de projetos habitacionais, como os previstos no programa Minha Casa, Minha Vida.

Incentivo ao Mercado Imobiliário

A Lei 14.620/2023 também se destaca por seu potencial de incentivo ao mercado imobiliário. Com a simplificação dos processos de desapropriação e registro de imóveis, investidores e construtoras encontram um ambiente mais favorável para o desenvolvimento de novos projetos. A garantia de celeridade nos trâmites burocráticos reduz os riscos e aumenta a atratividade do setor, fomentando investimentos que beneficiam tanto a economia quanto a população.

Conclusão

A Lei 14.620/2023 representa um avanço significativo na legislação brasileira, ao permitir a imissão provisória na posse em favor de entes públicos, facilitando o registro de imóveis desapropriados e incentivando o mercado imobiliário. Esse novo marco normativo não apenas dinamiza o processo de regularização fundiária, como também cria um ambiente propício para o desenvolvimento de projetos habitacionais e de infraestrutura, essenciais para o crescimento e a melhoria da qualidade de vida no país.

O escritório Julio Benchimol Pinto Advocacia está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer consultoria especializada sobre as implicações e oportunidades trazidas pela Lei 14.620/2023. Acreditamos que essa legislação é um passo importante para a modernização do setor imobiliário brasileiro e estamos prontos para ajudar nossos clientes a aproveitar ao máximo as novas possibilidades.