Artigo do Dr. Julio Benchimol Pinto publicado na Revista Conceito Jurídico reacende debate sobre moralidade, representatividade e uso de recursos públicos no Parlamento

Só agora tomei conhecimento de que a Revista Conceito Jurídico publicou, em sua edição de agosto de 2025, meu artigo “Eduardo Bolsonaro e o mandato ausente: moralidade, representatividade e desperdício de recursos públicos”. A República tem dessas delicadezas: às vezes o artigo sai, a crise passa, o personagem muda de pose, mas o problema continua sentado na primeira fila, de terno, crachá e verba pública.
O caso concreto analisado no texto já pertence ao calendário dos absurdos recentes. Mas a questão jurídica e institucional permanece inteiramente atual: até que ponto um parlamentar pode se afastar, deixar de exercer efetivamente o mandato e ainda assim conservar salário, estrutura de gabinete, verbas indenizatórias, assessores e prerrogativas custeadas pelo contribuinte?
Essa pergunta não é retórica. É constitucional.
A Constituição Federal, no art. 55, inciso III, estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por ela autorizada. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados reproduz essa lógica. Não se trata de enfeite normativo, desses que ficam na Constituição como bibelô de Estado Democrático. Trata-se de uma regra de responsabilidade mínima: quem recebe mandato popular deve exercê-lo.
O mandato parlamentar não é propriedade privada do eleito. Não é ativo familiar. Não é salvo-conduto para ausências estratégicas. Não é um crachá vitalício para uso intermitente, conforme a conveniência política do momento. É uma função pública representativa, financiada por recursos públicos e vinculada a deveres objetivos perante o eleitorado.
O ponto central do artigo publicado na Conceito Jurídico era precisamente esse: a ausência prolongada e injustificada de um parlamentar, quando acompanhada da manutenção de benefícios públicos, produz uma distorção grave. Há dano à moralidade administrativa, há esvaziamento da representação política e há desperdício de dinheiro público. O eleitor vota em alguém para atuar no Parlamento, não para custear uma representação fantasma.
A moralidade administrativa, prevista no art. 37 da Constituição, não se limita à ausência de crime. Esse é um erro grosseiro e muito conveniente. Nem tudo o que é imoral já foi tipificado no Código Penal. A moralidade constitucional exige finalidade pública, coerência funcional, lealdade institucional e respeito ao interesse coletivo. Um mandato remunerado sem exercício efetivo afronta essa lógica mesmo antes de qualquer discussão criminal.
Também está em jogo a representatividade. O parlamentar ausente não prejudica apenas os cofres públicos. Ele subtrai voz, voto, presença em comissões, participação em debates, fiscalização do Executivo e atuação legislativa. O eleitor fica representado por uma cadeira vazia. E cadeira vazia, em democracia, não fala, não vota, não fiscaliza e não presta contas. Embora, curiosamente, possa continuar custando caro.
O problema se agrava porque o sistema político brasileiro ainda convive com uma tolerância indecorosa diante de situações desse tipo. A responsabilização costuma ser lenta, hesitante, seletiva e politicamente calculada. A Mesa Diretora das Casas Legislativas, muitas vezes, trata dever constitucional como incômodo administrativo. Espera a poeira baixar, a manchete morrer e o eleitor se distrair. É a pedagogia nacional da protelação: quando o constrangimento é grande, empurra-se para depois; quando chega o depois, finge-se que passou.
Mas o tema não passou.
Ele retorna sempre que um agente público confunde mandato com patrimônio pessoal. Retorna quando verbas públicas continuam sustentando estruturas sem contrapartida institucional clara. Retorna quando a política transforma a legalidade em borracha e a moralidade em peça decorativa. Retorna, enfim, toda vez que a República é tratada como se fosse um condomínio mal administrado, em que alguns poucos usam a área comum como extensão da própria varanda.
A discussão, portanto, vai muito além de Eduardo Bolsonaro ou de qualquer outro personagem ocasional. O nome próprio serve apenas como porta de entrada para um problema maior: a fragilidade dos mecanismos de controle sobre o exercício real do mandato parlamentar.
É preciso distinguir divergência política de responsabilidade institucional. Parlamentares podem ter posições ideológicas duras, impopulares, extravagantes ou francamente ruins. A democracia suporta muita coisa, inclusive discursos ruins com boa verba de gabinete. O que ela não pode normalizar é a dissociação entre remuneração pública e cumprimento do dever público.
Quem ocupa mandato eletivo deve comparecer, deliberar, fiscalizar, votar, responder politicamente por suas escolhas e submeter-se às consequências constitucionais de sua ausência. Do contrário, a representação popular se converte em ficção remunerada.
O artigo publicado na Revista Conceito Jurídico buscou justamente chamar atenção para esse ponto: a democracia não se degrada apenas por golpes espetaculares, ataques frontais ou rupturas declaradas. Ela também se desgasta por pequenas tolerâncias sucessivas, por privilégios naturalizados, por omissões institucionais e por essa velha capacidade brasileira de transformar escândalo em rotina administrativa.
No fim das contas, a pergunta permanece simples: se o cidadão comum falta ao trabalho, sofre consequências. Por que um parlamentar, eleito para exercer uma das funções mais relevantes da República, poderia ausentar-se sem que o sistema reagisse com a firmeza prevista na própria Constituição?
A resposta honesta é desconfortável. Porque, no Brasil, ainda há quem trate mandato como prerrogativa sem dever, cargo público como abrigo e verba pública como paisagem.
E é exatamente por isso que o tema continua relevante.
O caso concreto pode ter envelhecido. A patologia institucional, infelizmente, segue muito bem conservada.
Leia o artigo publicado na Revista Conceito Jurídico: